SITE OFICIAL DO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE IPOJUCA/PE - 1º OFÍCIO - SEDE - REGISTROS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO - REGISTRO DE NATIMORTOS - SEGUNDAS VIAS DE CERTIDÕES - REGISTROS DE INTERDIÇÕES E TUTELAS - CERTIFICADOS DIGITAIS

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19 Dec 2024

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIÇOS: Lei nº 6.015/73 :

Lei nº 6.015/73 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm)

Provimentos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Diversos) (www.cnj.jus.br)

Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE (https://www.tjpe.jus.br/documents/29010/3345889/Provimento11-2023.pdf/08854d24-ede7-9f69-f548-3dde804416bb)

TABELA DE EMOLUMENTOS:

DJPE - Edição nº 299/2024 Recife - PE, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

ATO Nº 1615, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Determina a correção monetária dos valores dos emolumentos cartorários e Taxa de Serviço Notarial e de Registro (TSNR), para o exercício de 2025.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , Desembargador RICARDO PAES BARRETO , no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 25 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, que autoriza o chefe do Poder Judiciário a corrigir monetariamente as custas processuais e os emolumentos cartorários a cada 12 (doze) meses pela variação da UFIR, substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei Estadual nº 11.922, de 29 de dezembro 2000;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências 0006630-19.2011.2.00.0000, requerido pelo Colégio Notarial do Brasil - Secção Pernambuco, decidiu que o comando normativo do art. 25 acima referido não exclui o juízo de conveniência e oportunidade do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) quanto à necessidade da correção anual das custas judiciais e dos emolumentos, nem quanto ao percentual a ser aplicado, caracterizando-se como ato discricionário;

CONSIDERANDO que, conforme os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o IPCA registrou uma alta acumulada de aproximadamente 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024;

CONSIDERANDO que as custas judiciais e os emolumentos têm como finalidade custear de forma adequada e proporcional os serviços públicos aos quais estão vinculados, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro entre o custo efetivo e a remuneração dos serviços prestados, bem como garantir plena acessibilidade aos cidadãos, destinatários finais desses serviços;

CONSIDERANDO que a correção da tabela de custas e de emolumentos deve ser fixada em percentual que assegure a estabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro do sistema judicial, notarial e registral, observando a capacidade contributiva da sociedade pernambucana,

RESOLVE :

Art. 1º Determinar a correção monetária dos valores dos emolumentos cartorários e da Taxa de Serviço Notarial e de Registro (TSNR), bem como seus valores mínimo e máximo, no percentual de 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024.

Parágrafo único. Os valores corrigidos monetariamente, conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato, serão disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Art. 2º Este ato entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Recife, 18 de dezembro de 2024.

Des. Ricardo Paes Barreto Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

TABELA “H” - ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:

ATO EMOLUMENTOS (Valor/ instruções)

I - Do casamento:

1. Pela habilitação, desde o preparo de papéis até a lavratura do assento e o fornecimento de uma certidão, excluídas as despesas de publicação pela imprensa quando for o caso: R$ 227,68

2. Pela inscrição do casamento nuncupativo, inclusive uma certidão fornecida a parte: R$ 137,27

3. Pela afixação de edital de proclamas de outro cartório, inclusive a publicação pela imprensa, o registro e a certidão fornecida à parte R$ 159,83,

4 . Pela diligência para realização fora do cartório, da casa do Juiz, residência do Escrivão ou sala de audiências, excluída a despesa com a condução, que será paga pelo interessado: R$ 464,25

5. Pelo casamento à vista de habilitação processada em outro cartório: R$ 182,46

6 . Transcrição de registro de casamento verificado no estrangeiro, inclusive uma certidão fornecida à parte: R$ 227,68

7. Pela dispensa total ou parcial do prazo de proclamas: Gratuito

8. Conversão de união estável em casamento R$ 227,68

II - Registro:

a) de nascimento ou óbito, inclusive a 1ª certidão fornecida à parte: Gratuito b) de adoção, exceto as processadas no Juízo da Infância e Juventude: R$ 128,00

c) emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade brasileira, nascimento ou óbito ocorrido no estrangeiro e registro de sentença no livro "E" R$ 137,27

III - Retificação ou averbação:

1) Averbação à margem do assento, inclusive a respectiva certidão: R$ 137,27

2) Restauração, suprimento ou retificação de registro pelo processo estabelecido na Lei Federal nº 6.015/73, inclusive averbação e uma certidão fornecida a parte:

a) Pelo Processo: R$ 137,27

b) Por assento excedente retificado: R$ 24,29

IV - Certidão:

1. assento do registro: R$ 53,24

2. Negativa, inclusive buscas, por pessoa R$ 23,19

V - Processo de reconhecimento de paternidade previsto no Provimento 03/94-CGJ, inclusive a averbação e certidão: Gratuito

VI - Pelos atos notariais que lhes sejam permitidos praticar: Aplica-se a Tabela “D”

NOTAS EXPLICATIVAS:

1- As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral, para assistência judiciária e bem assim em virtude de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do Ministério Público, são isentas de taxas e emolumentos, não podendo ser usadas para fins diversos do indicado.

2 - É vedado cobrar emolumentos em decorrência da renovação ou retificação do ato praticado com erro imputável ao serviço.

3 - Cada ato gratuito praticado no serviço de registro civil será ressarcido com recursos do Fundo Especial do Registro Civil - FERC -PE previsto no art. 28 da Lei 11.404/96, observados os valores estabelecidos nesta Tabela “H”. OBS: 1. Esta tabela deve ser interpretada como parte integrante da Lei de Custas e Emolumentos;

2 . Além dos emolumentos, será cobrada pela prática dos atos indicados nesta tabela, a TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (TSNR) prevista no art. 27 da Lei 11.404/96; (valor máximo R$ 3.140,66)

3. O valor da TSNR, em nenhuma hipótese, poderá ser superior aos emolumentos previstos para o ato que incidir;

4. O valor mínimo da TSNR incidente sobre quaisquer títulos ou documentos com valor declarado é de R$ 6,31 (art. 27, §4º, da Lei n.º 11.404/96)

28 May 2021

SOBRE CASAMENTOS:

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